Terceirização de Serviços na Saúde
Maria Cristina Pereira da Costa Velani (*).
Com o objetivo de reduzir os custos com a contratação de empregados, muitas clínicas e hospitais optam pela terceirização de serviços de vigilância, limpeza , alimentação , radiologia , fisioterapia , etc.
A terceirização dos serviços , no entanto , não é tão simples como divulgada. A existência de cláusula estabelecendo a responsabilidade exclusiva da prestadora de serviços não é suficiente para desonerar as tomadores dos encargos trabalhistas.
Para que seja considerada lícita, a terceirização deve , necessariamente, relacionar-se a atividade-meio da empresa. Além disso , entre o tomador e o prestador de serviços não pode existir nenhum dos requisitos do vínculo de emprego , como a subordinação , por exemplo.
Se o trabalhador recebe ordens diretas dos médicos , diretores de hospitais ou seus prepostos, ou se exerce uma atividade-fim , a terceirização será considerada ilícita formando-se o vínculo empregatício com a tomadora de serviços que responderá solidariamente pelas obrigações trabalhistas.
A terceirização lícita requer rigorosa análise na situação financeira e nos contratos dos trabalhadores da empresa contratada.
Na maioria dos casos é mais seguro a contratação direta dos trabalhadores através de um contrato de trabalho pois, o empregador que possui RH e Depto Pessoal organizados e uma assessoria jurídica especializada, tem o completo controle dos contratos de trabalho de seus empregados no que tange aos pagamentos , documentos ( recibos, exames médicos , controles de horário, licenças , etc.) , segurança e saúde do trabalhador , recolhimentos previdenciários e fiscais, FGTS , além de outros.
Ao terceirizar os serviços esse controle normalmente não é realizado. Muitas tomadoras, por comodismo e , sob a alegação de confiança na idoneidade da prestadora de serviços, não realizam a fiscalização constante.
O entendimento jurisprudencial e doutrinário é no sentido de que , mesmo sendo lícita a terceirização , a tomadora de serviços é parte legítima para responder à ação trabalhista que visa o pagamento de verbas decorrentes da relação de emprego com a prestadora de serviços por ser beneficiária do trabalho realizado e ter agido , pelo menos , com culpa “in vigilando”.
A responsabilidade da tomadora de serviços , nos termos do inciso IV da Súmula nº 331 do C. TST, é subsidiária quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador formal (prestadora de serviços). A tomadora dos serviços é identificada como responsável, em caráter secundário, pelas obrigações trabalhistas dos que a si prestam serviço . A limitação dessa responsabilidade não se fixa, portanto , de modo principal ou solidário, mas apenas subsidiário.
Ao contratar os serviços, e no decorrer do contrato , a tomadora de serviço deve certificar-se de que todos os direitos trabalhistas estão sendo respeitados sob pena de, em caso de inadimplência da prestadora de serviços , responder pelas obrigações trabalhistas desta.
A terceirização de serviços exige , portanto , muita cautela.
(*) Especialista em Direito do Trabalho e Direito Empresarial .